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Confira os dados para pregão presencial, n° 079/2013 – Dirac, para contratação de serviço de engenharia.
– Objeto: Contratação de serviço de engenharia para gerenciamento das obras de preparação do terreno e construção da infraestrutura, urbanização e edificações finalísticas e de apoio do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde (CIN).
– Data para entre de propostas: 11/12/2013, às 10h
– Local: Sala de Licitações da sede da Dirac, localizada na Av. Brasil, n° 4365 – Manguinhos – Rio de Janeiro.
As empresas que desejarem participar do presente certame deverão retirar gratuitamente o edital e seus anexos no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, com exceção das plantas. O edital e seus anexos também estão disponíveis para leitura a partir de 27/11/2013 na sala nº 26A, do pavimento térreo, da Diretoria de Administração do Campus – DIRAC, localizada na Av. Brasil 4365 – Manguinhos – RJ, no horário das 9h às 11h30 e das 14h às 16h30h.
Para a aquisição dessas plantas, os interessados deverão comparecer no endereço mencionado munidos de 2 CD’s ou DVD’s novos para a gravação dos arquivos.
Esclarecimento de dúvidas:
1. De acordo com os dizeres abaixo transcritos do EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PGP 079/2013-DIRAC temos uma dúvida:
– Se minha empresa obtiver os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente superiores a 1(um), não necessitamos apresentar a comprovação do capital social ou patrimônio líquido correspondente a 10%?
Resposta: Sim. Na sessão inaugural de abertura do certame, será realizada consulta ao SICAF sobre o CNPJ das licitantes. Se o Nível de Validação VI – Qualificação Econômico-Financeira informado pelo SICAF ainda estiver no prazo de validade, e apresentar índices calculados para SG, LG, e LC superiores a 1 [um], os documentos de habilitação destinados à comprovação do capital social ou patrimônio líquido não serão objeto de análise pela Pregoeira. Tais documentos somente serão objeto de análise se a licitante apresentar algum dos índices supracitados igual ou inferior a 1 [um].
2. Qual o porte (tamanho) do Hospital que será considerado semelhante para efeito de julgamento da habilitação dos profissionais solicitados para a Qualificação técnica operacional, isto é, para o COORDENADOR GERAL e para o SUPERVISOR TÉCNICO? De acordo com o Projeto Básico estima-se um Complexo maior que 100.000m² de área. Devemos considerar como área mínima de porte semelhante um Hospital com no mínimo 50.000m²? O que corresponderia a menos de 50% do objeto em questão?
Resposta: As empresas deverão apresentar equipe técnica compatível com as exigências contidas nos itens 11.4.15.1 e 11.4.15.2 do Edital. A título de ilustração, admite-se uma área mínima de 25 mil m², mas que não será considerada como fator de qualificação.
3. Como semelhança de complexidade o que devemos considerar como programa mínimo? Devemos considerar como programa mínimo um Hospital com Centro Cirúrgico, Internação, UTI, Centro de Imagens e Laboratório de Anatomia Patológica?
Resposta: O programa mínimo encontra-se descrito no item “Objeto da contratação” do Projeto Básico. Para mais detalhamento quanto às exigências específicas relativas aos profissionais consultar item 11.4.15.2 do Edital.
4. Para a qualificação técnica-profissional é exigido uma equipe mínima de engenheiros formada por ENGENHEIRO CIVIL CALCULISTA ESTRUTURAL, ENGENHEIRO ELÉTRICO, ENGENHEIRO MECÂNICO PARA SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO E EXAUSTÃO, ENGENHEIRO SANITARISTA OU CIVIL HABILITADO, ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES OU ELÉTRICO HABILITADO, é feita algumas descrições do que devem comprovar experiência, mas sem dimensionamento de um serviço considerado semelhante.
Podemos considerar como exigência mínima a prestação de serviço para edificação com as características descritas no edital e com dimensão de 50.000m², uma vez que o “CIN” estima-se um Complexo com mais de 100.000m²?
Resposta: Conforme definido em recentes Acórdãos – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) – eem particular o Acórdão 1842/2013 citado no Edital – é vetado o estabelecimento de quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional, logo não há qualquer exigência mínima a ser estabelecida, além daquelas descritas no item 11.4.15.2 do Edital..
5. Com relação ao Urbanista Paisagista, este deve apresentar capacidade para cada item específico, isto é, capacidade de acompanhar obras de vias, de estacionamentos, de ambiências urbanas e em áreas de Proteção Ambiental? Está correto nosso entendimento?
Resposta: Conforme descrito no item 11.4.15.2.6 do Edital, “o(s) urbanista(s) paisagista(s) deverá(ão) ter capacidade de acompanhar obras para vias, estacionamentos, ambiências urbanas e demais áreas destinadas ao plantio,em especial nas Zonas de Proteção Ambiental”, podendo apresentar atestados de capacidade em uma mesma obra ou em obras distintas, mas atendendo a todas as exigências estabelecidas.
6. Pode ser apresentado mais de um profissional para uma mesma atividade?
Resposta: o item 11.4.15.3 define que:
“Será admitida a multiplicidade de atribuições para um mesmo profissional, desde que legalmente habilitado, excetuando-se o de COORDENADOR GERAL e o de SUPERVISOR TÉCNICO. Por conta da particularidade de suas atribuições, essas funções serão obrigatoriamente exercidas com dedicação exclusiva, não sendo admitida a atribuição de nenhuma outra função ou atividade para esses profissionais”.
De modo análogo a tal entendimento, vejamos que o Edital no item 11.4.15.2 já admite a possibilidade de apresentação de mais do que um único técnico quando coloca no plural a figura de cada atribuição profissional. Contudo, excetua-se esta possibilidade para o COORDENADOR GERAL e o SUPERVISOR TÉCNICO em função da particularidade de suas atribuições..
7. No Projeto Básico fala em tempo de experiência para a equipe técnica, já no edital não é falado nada relacionado a tempo de experiência. O Art 30 da lei 8.666 veda a exigência de limitação de tempo. Entendemos que o pojeto básico é apenas um elemento norteador para a elaboração do edital, mas o edital é de fato o que deve ser seguido. Nesta situação especifica entendemos que a licitante deve apresentar equipe técnica compatível com as exigências contidas nos itens 11.4.15.1 e 11.4.15.2. do edital. Devemos seguir as exigências do texto do edital que não exige tempo de experiência, apenas experiência comprovada por meio de Atestados devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, por força da Lei 8.666/93, art. 30, § 1º, inc. I, in fine; c/c § 5º; c/c Lei 9.784/99, art. 2º.
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