[Reabertura de prazo] RDC Presencial, n° 002/2014-Dirac – Contratação de elaboração para estudo preliminar, anteprojeto e projeto executivo de arquitetura e engenharia para Fiocruz Minas

Divulgação de resultado (18/11/14)
Confira, aqui, a ata de continuação – resultado da proposta de preços.

Confira os dados para RDC Presencial, n° 002/2014-Dirac, para contratação de serviço de engenharia:

Objeto: Contratação de serviço de engenharia para elaboração de estudo preliminar, anteprojeto e projeto executivo de arquitetura e engenharia da nova sede do Centro de Pesquisas René Rachou no Polo Tecnológico de Belo Horizonte / MG, da Fiocruz.
Edital a partir de: 14/08/2014, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Endereço: Av, Brasil, 4365, Manguinhos, Seção de Compras – Dirac – Manguinhos – Rio de Janeiro (RJ).
Telefone: (21) 2209-2022.
Fax: (21) 2290-9428.
Entrega da Proposta: 25/09/2014, às 10h.
Abertura da licitação: 25/09/2014, às 10h

Para mais informações, confira o edital no site www.comprasnet.gov.br.

Aviso de Retificação na redação do subitem 4.2.4 do edital

Onde se lê: 4.2.4.       As pessoas jurídicas que participarem organizadas em consórcio deverão apresentar, além dos demais documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, estabelecendo responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio.
Leia-se: As pessoas jurídicas que participarem organizadas em consórcio deverão apresentar, além dos demais documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular discriminando a empresa líder, estabelecendo responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio.

Esclarecimento de dúvida

1. “Estamos entendendo que a Fundação Oswaldo Cruz não informará o valor da concorrência antes da adjudicação, conforme documento RDC 02-2014 Serv. Eng. Projeto CPqRR presencial.doc:
Item      7.1.6.    O valor máximo [preço global] que a FIOCRUZ admite pagar para a execução dos serviços objeto desta licitação é o global por ela estimado.
7.1.6.1. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, através do site www.comprasnet.gov.br.
7.1.6.2. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, conforme art. 9º do Decreto nº 7.581/2011.
Está correto nosso entendimento?”

Resposta: O edital em referência é regido pela Lei nº 12.462, de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), expandido para obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.
O RDC prevê novos mecanismos com relação à Lei nº 8.666/93, a qual somente pode ser utilizada nos casos em que há expressa remissão à mesma, por parte da Lei do RDC.O orçamento sigiloso está previsto no art. 6º da nova Lei:
“Art. 6º” Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ “3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno” (BRASIL, 2011).
Significa dizer que o sigilo do orçamento vigorará durante todo o processo licitatório, ao fim do qual o orçamento se tornará público. No curso do certame, apenas os órgãos de controle interno e externo terão acesso permanente aos dados do orçamento.
Somente a Lei nº 8.666, de 1993, em diversos dispositivos, exige que dados como o orçamento prévio elaborado pela Administração Pública sejam divulgados aos licitantes.

2. Na sequência da republicação do Edital N.º02/2014 Revisado, verificamos que parte dos nossos questionamentos foram esclarecidos. Verificamos também que já foram dadas respostas de outros concorrentes no site da Fiocruz. No entanto verificamos que alguns dos nossos questionamentos ainda não foram respondidos. Dessa forma solicitamos resposta aos itens que faltou responder por parte da comissão de licitação.

– No respeitante á equipe técnica mínima, entendemos que deverá ser a indicada no quadro 1, sendo que conforme indicado no ponto 6.3.6.1, um mesmo profissional poderá ser responsável por mais de uma disciplina desde que possua habilitação para tal, exceto o coordenador do projeto que deverá ser exclusivo. Está correto o nosso entendimento?
– Solicitamos esclarecimento sobre o procedimento de execução do leilão de preço, pois o mesmo não se encontra definido no edital, apenas o procedimento de abertura da proposta técnica e de preço.
– Na planilha de composição de preços da presente licitação não são indicados levantamentos topográficos e elaboração de sondagem. Entendemos que o levantamento Topográfico e Ensaios Geotécnicos serão fornecidos pela contratante, está correto o nosso entendimento?
– Na capacitação técnica da empresa é solicitado atestado de certificação ambiental LEED, no entanto a respetiva certificação não se encontra orçada no orçamento de referência, entendemos que a respetiva certificação e respetivos custos inerentes serão responsabilidade da contratante, está correto o nosso entendimento?
– Verificamos que no presente orçamento não foram orçados os projetos de pavimentação, terraplenagem, Mecânica especial (elevadores), entendemos que os mesmos serão fornecidos pela contratante, está correto o nosso entendimento?

Resposta:  Temos a esclarecer o que segue:

– O quadro 1 do item 6.3.6.1 do edital refere-se aos atestados de Experiência Profissional para efeito de pontuação na licitação. A equipe mínima de projeto está relacionada no item 9 do anexo 4. Neste mesmo item afirmamos que  “É admissível a multiplicidade de atribuições para um mesmo profissional, desde que legalmente habilitado, excetuando-se o Coordenador de Projeto”.
– A pedido do DAE (Departamento de Arquitetura e Engenharia) foi retirada a fase de apresentação de lances, ou seja, o modo “ABERTO” do RDC, permanecendo apenas o modo “FECHADO”, conforme está previsto no edital, a disputa será no modo FECHADO, não haverá modo de disputa aberto (lances) ou combinado (fechado e aberto).
– Sim, o levantamento Topográfico e Ensaios Geotécnicos serão fornecidos pela contratante.
– A CONTRATADA será responsável por manter em sua equipe um consultor que deverá acompanhar o projeto de modo a assegurar a certificação AQUA ao final do processo. Os custos da certificação propriamente dita estarão a cargo da CONTRATANTE.
– Os projetos de pavimentação e terraplenagem são parte do escopo da CONTRATADA e fazem parte dos projetos de Urbanismo e Estruturas.

Quanto ao projeto de mecânica de elevadores, como não é possível a definição de marca no projeto, mas tão somente sua indicação, o fabricante do elevador (a ser definido durante a construção) é que será o responsável pelo projeto mecânico quando de sua contratação, porém a infraestrutura necessária deverá estar preparada para atender a mais de um fabricante.
De modo a projetar esta infraestrutura, a CONTRATADA deverá contatar fabricantes diversos de modo a obter os dados necessários (cálculo de tráfego, equipamentos, cargas, etc.).
Por fim, destaco que no material que nos foi entregue pelo SEGEC/DIRAC caberia ainda respondermos ao item 9 do anexo. Segue:
O projeto de CFTV e Controle de acesso (câmaras, controle de acesso, cancelas automáticas, etc.) estão contidos no projeto de telecomunicações e abrange majoritariamente a edificação e seu entorno imediato (acessos de pedestre e veículos inclusive). O projeto de CFTV para o restante da área de estacionamento tem uma densidade baixa e, portanto não cabe um orçamento diferenciado por m2 como as demais disciplinas, o que não indica que não necessita ser elaborado.

3.  Pessoas jurídicas reunidas em consórcio devem apresentar TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO, onde consta no final do termo assinatura e firma reconhecida dos representantes legais das empresas. Porém, este termo de constituição de consórcio SOMENTE SERÁ REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, caso o consórcio seja vencedor do certame. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Sim, está correto. Os consorciados no início do certame devem apresentar o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, assinado e firma reconhecida dos representantes legais, caso os consorciados sejam vencedores do certame deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do contrato decorrente desta licitação, o Instrumento de Constituição e o registro do consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas.

4.  Entendemos que caso duas empresas estejam participando desta licitação em Consórcio, um profissional representando as duas empresas na visita técnica atende a este item, visto que, as duas empresas estão reunidas em consórcio. Neste caso, o atestado de visita será emitido em nome do consórcio, contendo a assinatura de um representante do consórcio e de um representante da FIOCRUZ. Correto?
Ou será necessário um representante para cada empresa, mesmo que estas duas estejam reunidas em consórcio?

Resposta: Sim, está correto. Não será necessário um representante para cada empresa, desde que estejam reunidas em consórcio.

5. No edital (RDC 02/2014) consta como “atestados obrigatórios da empresa” no item arquitetura: elaboração de projeto de arquitetura…….com um mínimo de 22.000m2 de área total em um único empreendimento.
Entende-se que este atestado é para um único projeto. Os outros dois atestados de arquitetura devem ter qual área?

Resposta: Está correto o entendimento que o atestado com um mínimo de 22.000m2 de área construída refere-se a um único projeto. Como se lê no Edital: único empreendimento.
O Edital prevê pontuação para Projeto de Arquitetura – Atestados de Capacidade do Profissional – obrigatórios e complementares. Os atestados complementares de arquitetura não exigem área mínima, deve-se comprovar a natureza do serviço.

6. Os pontos mínimos para habilitação da empresa licitante, ou seja, 06 pontos pode ser a somatória dos atestados apresentados, ou tem que apresentar “obrigatoriamente” pelo menos um atestado de cada (arquitetura, calculo, ar condicionado)?

Resposta: Está correto o entendimento. No Quadro de Atestados de Capacidade Técnica Operacional se impõe que a empresa, ou profissional de seu quadro técnico (Acórdão no 128/2012 – TCU – 2ª Câmara), comprove a realização de desenvolvimento de projetos de Arquitetura, Estrutura e Ar Condicionado.

_________________________ x _______________________________________________

Em resposta ao pedido de impugnação referente ao RDC 02/2014, temos o que segue:

Do pedido:
Seja recebida e provida a referida impugnação dando deferimento ao pedido principal, de alteração do item 6.4.3.1, para constar que a capacidade técnica da licitante é representada pelo conjunto de acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico;
Requer, ainda, seja resguardada o direito da licitante em apresentar os atestados de capacidade técnica dos seus profissionais que integram seu quadro de técnicos-profissionais para suprir a exigência do referido edital especificamente no item 6.4.3.1.

Da resposta:
Esclarecemos que face ao Acórdão no 128/2012 – TCU – 2ª Câmara quando da análise dos Atestados de Capacidade Técnico Operacional serão validados os Atestados emitidos em nome dos profissionais que compõem o Quadro Técnico da empresa.
Em recente diligência ao CREA/RJ foi-nos esclarecido que: “as certidões emitidas em nome das empresas com data anterior a julho/2010 são  válidas, desde que o profissional continue a integrar o quadro técnico da empresa”. Assim, quando da verificação dos Atestados emitidos em nome das empresas licitantes os mesmos serão validados na medida em que se verifique a permanência de tais profissionais no quadro técnico da mesma.
Pelo exposto, e não restando mais alegações  INDEFIRO a impugnação apresentada pela empresa ÔNOMA ENGENHARIA LTDA, e mantenho inalterada a data de realização do certame.

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