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Atualização:
Em virtude da realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual, na forma da Lei 8.666/93, art. 43, § 3º, a Comissão Permanente de Licitações torna público o adiamento da sessão para a divulgação do resultado da fase de abertura dos envelopes “B” – Proposta de Preço [resultado final] marcada para o dia 16/07/2013, às 10h, para data a ser definida e divulgada assim que concluída a diligência mencionada.
Confira os dados para concorrência pública, n° 003/2013, tipo de menor preço, para contratação de execução de obra.
– Objeto da licitação: Contratação para desenvolvimento de estudo preliminar, anteprojeto e projeto executivo de arquitetura e engenharia do Polo de Laboratório da Ensp – Fiocruz, no campus Manguinhos – RJ.
– Dia e horário da sessão: 02/05/2013, às 10h
– Local: Sala de Licitações da sede da Dirac, localizada na Av. Brasil, n° 4365 – Manguinhos – Rio de Janeiro.
As empresas que desejarem participar do presente certame deverão retirar gratuitamente o edital e seus anexos no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br. O edital e seus anexos também estão disponíveis para leitura na sala nº 26A do pavimento térreo da Diretoria de Administração do Campus – DIRAC, localiza na Av. Brasil, 4365 – Manguinhos – RJ, no horário das 9h às 12h e das 13h às 17h, a partir da data de publicação.
Esclarecimento de dúvida
1) “Conforme os itens 7.3.1 a 7.3.8 deverão ser apresentados Atestados de Capacidade Técnica para coordenação e/ou elaboração de projetos de Arquitetura e Engenharia para um edifício de Laboratórios Biomédicos , de Hospital ou equivalente,com um mínimo de 3.000,00m² de área construída em uma única edificação.
Possuímos um atestado para Laboratório Classe Nuclear com área construída de 4.169,25m ²mais anexos sendo:
Anexo1 – Equipamentos para lavagem de gases,Substação e Grupo Gerador com 700,00m².
Anexo2 – Compressores ,caldeira e abrigo de cilindro de gases ( 10 gases) com 168,00m².
O projeto envolve as áreas de Arquitetura e Coordenação,Estrutura de Concreto , Metálica e Fundações, Instalações Elétricas,Voz Dados,Sistema para Rejeitos e Efluentes,Sistema Hidráulico, Utilidades,Sistema de Detecção e Combate a Incêndios,Sistemas de Ventilação,Ar Condicionado, Lev. Planialtimétrico , Sondagens e Orçamento Completo.
Entendemos ser o Atestado descrito acima de maior complexidade que o solicitado no Edital, está correto o nosso entendimento?”
R: Em resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelo interessado na licitação de Contratação para Desenvolvimento de Estudo Preliminar, Anteprojeto e Projeto Executivo de Arquitetura e Engenharia do Polo de Laboratórios da ENSP, esclarecemos que nos termos apresentados pelo licitante, não há informações suficientes para determinar seu grau de complexidade, porém de modo a elucidar a questão, determinamos abaixo que:
– Quando o edital trata de ‘equivalência ou de maior complexidade’, ele tanto pode fazer referência à complexidade da disciplina, como também do objeto em questão.
– Portanto, quando o atestado solicitado concerne um ‘edifício de laboratórios biomédicos e/ou de hospital’, o objeto de ‘maior complexidade’ deverá estar relacionado diretamente à área de saúde (item 7.2.1, 7.3.1 e 7.3.2).
– Já os atestados solicitados nos itens 7.3.6 e 7.3.7 se referem a ‘maior complexidade’ da disciplina e das características exigidas nos respectivos itens.
– Lembramos que o conteúdo dos atestados deverá contemplar explicitamente os termos solicitados no edital, descrevendo de forma clara as características do objeto contemplado.
– Cabe ressaltar ainda que os atestados não necessitam estarem vinculados a um mesmo objeto, podendo fazer referência a projetos de distintos objetos desde que cumpram o exigido para cada disciplina.”
2) Quais serão os pesos para avaliação da capacidade técnica?
R: Observamos que a licitação não é técnica e preço. A avaliação técnica terá como regra o que se define o item 7.2.1, esta referente ao responsável técnico e concomitante a Empresa, nos moldes definido no item 16.21 do Edital.”
3) Será necessário entregar proposta técnica com conhecimento do assunto?
R: Proposta Técnica NÃO. Atestados de capacidade técnica SIM, conforme descrito nos itens 7.2.1 e 7.3; 7.31 a 7.3.8 e 7.4 a 7.6.
4) O atestado de Qualificação Técnico-Operacional 7.2.1, é em nome do profissional ou em nome da Empresa?
R: Conforme consta do item 16.21, o Atestado é em nome da Empresa e do Responsavel técnico.
5) A comprovação de vínculo do corpo técnico poderia ser por meio de contrato de prestação de serviço?
R: Sim, desde que o Contrato esteja em vigor.
6) No item 7.5, diz que poderia ser: ‘Declaração do representante legal da licitante de que os profissionais indicados têm disponibilidade para com a licitante, ou cópia do contrato social, no caso do(s) profissional(is) indicado(s) ser(em) sócio(s) da licitante.’ Não ficou muito claro como seria esta declaração ou se poderia ser o por outro tipo de documento como contrato de prestação de serviço.
R: No item 7.5, exige a declaração independente do contrato, visto que o contratato pode não exigir assiduidade. Como podemos ver, o vínculo com a empresa pode ser até por contrato, o que não garante a disponibilidade. Sendo eles sócios, restará comprovado a disponibilidade/responsabilidade no Contrato Social.
7) Junto com edital está anexo algumas pranchas de um projeto para o edifício da ENSP Fiocruz, o trabalho a ser desenvolvido seria utilizando este projeto existente como base preliminar ou seria desenvolvido um novo estudo?
R: Conforme item 4.1 do Anexo 4, o projeto a ser desenvolvido será composto de 3 etapas: Estudo Preliminar, Anteprojeto e Projeto Executivo.
O Anexo 4 está acompanhado do Estudo Preliminar de Arquitetura que será a base para o desenvolvimento do projeto de arquitetura e demais disciplinas.
Na etapa de Estudo Preliminar, o projeto de arquitetura deverá ser revisto, complementado e modificado, quando necessário, segundo os requisitos técnicos e legais. O estudo deverá também ser acrescentado com o layout de cada um dos laboratórios, com base nos levantamentos e nas entrevistas com os usuários. Nesta etapa ainda, as demais disciplinas deverão apresentar seus respectivos estudos preliminares devidamente coordenados e compatibilizados com o estudo de arquitetura.
Para um maior detalhamento dos produtos a serem apresentados em cada etapa, ver o item ‘Etapas e Produtos do Projeto‘ de cada uma das disciplinas.
8) Gostaríamos de sanar uma dúvida, o edital pede para HABILITAÇÃO item 7.7.
j) Certidão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (art. 1º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 516/2010) para aferir o impedimento de licitar e contratar com o Poder Público. Nesse caso a Comissão de Licitação fará uma pesquisa on line na abertura do certame”
R: Sim, todavia qualquer menção no edital e em seus anexos referente à “certidão” do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas deverá ser interpretado conforme a Portaria/CGU 516/2010, art. 6º, ou seja, o referido documento consiste na simples impressão da página do resultado da consulta feita no endereço eletrônico http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis sobre o CNPJ informado, na forma do art. 2º, inc. I da Portaria supramencionada.
9) Tirando assim a obrigatoriedade de apresentação de tal certidão?
R: Sim. Qualquer exigência no edital quanto aos documentos a serem apresentados pelos licitantes na fase de habilitação deverá ser interpretada conforme a Lei 8.666/93, arts.27 a 33, e em consonância com o Acórdão/TCU 39/2008.
Os arts.27 a33 do Estatuto das Licitações além de estabelecer quais os documentos podem ser exigidos dos interessados em participar de certame promovido pelo Poder Público com o objetivo de celebrar futuro contrato, também vedam a exigência de documentos outros que não aqueles estabelecidos nos dispositivos normativos acima referidos, conforme entendimento expresso no Acórdão/TCU 1.391/2009.
Nesses termos, e em atendimento à recomendação do TCU expressa no Acórdão 1.793/2011, alertamos que, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante, a Comissão verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF [http://www.comprasnet.gov.br];
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis];
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça [http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php];
Sendo assim, não é obrigatório que os licitantes apresentem a impressão das consultas realizadas nesses cadastros.
Contudo, o licitante que comprovar sua habilitação por meio do SICAF em situação regular, ficará dispensado de apresentar os documentos comprobatórios abrangidos pelo referido cadastro que estejam validados e atualizados. Nessa hipótese, o licitante deverá apresentar, no envelope relativo à documentação de habilitação, declaração expressa de que está cadastrado no SICAF, conforme disposições do Dec. 3.722/01 e do subitem 7.8 do edital.
Por fim, esclarecemos também que, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante, a Comissão também fará consulta online, na sessão de abertura, ao sítio do Tribunal Superior do Trabalho para a impressão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT [http://www.tst.jus.br/certidao].
Porém, a apresentação desse documento [CNDT] é obrigatória, na forma prevista no subitem 7.7, “g” do edital, c/c Lei 8.666/93, art. 29, inc. V.
10) O Balanço Patrimonial referente ao ano de 2012, ainda está na fase aprovação no Junta Comercial de Minas Gerais. Podemos apresentar o balanço do exercício anterior?
R: Poderá ser apresentado o Balanço do exercício anterior se ele ainda estiver dentro da validade informada pelo SICAF.
11) Observando as planilhas que vieram anexas ao edital, observei que há uma etapa precedente ao Estudo Preliminar que é de Gerenciamento e compatibilização de projetos e , orçamento e especificação técnica. Essas duas etapas não estariam diluídas durante o processo? Ou teria alguma antecedente ao Estudo Preliminar?
Há algum levantamento planialtimétrico e análise do solo do terreno a ser construído a edificação ou esses levantamentos ficam a cargo da contratada?
R: Conforme o item 5.1 do Anexo 4, “O projeto deverá contar com um Gestor de Projetos que se responsabilizará pelo bom desenvolvimento do projeto, e pela coordenação e comunicação das informações entre todas as disciplinas que compõem o projeto.” Todas as atribuições do Gestor de Projetos definidas neste item serão desenvolvidas ao longo de todas as etapas de projeto. Não há nenhuma etapa prévia à etapa de Estudo Preliminar, suas atribuições iniciam juntamente com o Estudo Preliminar, que por sua vez tem início no primeiro dia após o recebimento da Ordem de Serviço.
12) Quanto ao item 7.2 – Atestado de capacidade técnica – pergunta-se: poderá haver somatório de atestados para comprovação de área?
R: “conforme o item 7.2 do edital, para atendimento à qualificação técnico-operacional, será exigido a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica referente a “Coordenação e/ou elaboração de projetos de arquitetura e engenharia de um edifício Hospitalar e/ou de um edifício de Laboratórios Biomédicos com um mínimo de 3.000m² de área total construída em uma única edificação”. Portanto, não pode haver somatório de atestados para comprovação de área”
13) Pode um mesmo profissional ser indicado para exercer mais de uma função na equipe? Por exemplo: O mesmo profissional ser indicado para exercer a função do item 7.3.2 e do item 7.3.6.
R: Para efeito de qualificação técnico-profissional, a relação de atestados está detalhada no item 7.3 do Edital.
É admissível a multiplicidade de atribuições para um mesmo profissional, desde que legalmente habilitado, excetuando-se o de Coordenador de Projeto. Por conta da particularidade de suas atribuições, explicitada no item 5.1 Gerenciamento de Projeto do Anexo 4, definimos que esta função será exercida com dedicação exclusiva, não sendo admitida atribuição de nenhuma outra função a este profissional, engenheiro ou arquiteto, indicado para o seu exercício.
Aproveitamos para esclarecer que, conforme o item 16.3 do Edital, a equipe completa de projeto deverá ser ‘compatível com as exigências descritas no Anexo 4 para a provação do Grupo de Trabalho da DIRAC, previamente à emissão da Ordem de Serviço‘ e ainda, conforme o item 16.22 do mesmo Edital, ‘a Licitante vencedora, na reunião de partida deverá apresentar a equipe mínima de profissionais com suas devidas habilitações definidas no projeto básico, e o dimensionamento da equipe de trabalho.
De modo a agilizar o início dos trabalhos, e permitir que a Ordem de Serviço seja entregue no dia da reunião de partida, definimos que, finda a licitação, os currículos e atestados da equipe mínima sejam apresentados pela empresa vencedora da licitação no dia da assinatura do contrato, para análise e aprovação pelo Grupo de Trabalho da Dirac, que terá 7 dias para se manifestar quanto à aceitação da equipe. Em caso de não aceitação pelo Grupo de Trabalho da Dirac de algum dos profissionais indicados, este deverá ser substituído em um prazo de 7 dias.
A CONTRATADA só receberá a ORDEM DE SERVIÇO para o início dos trabalhos após o aceite da equipe técnica pelo Grupo de Trabalho da Dirac.
14) Os profissionais que são exigidos no item 7.3. e dos subitens 7.3.1 a 7.3.8 deverão ser funcionários registrados na empresa ou podem ser contratados com a apresentação e comprovação do respectivo contrato de prestação de serviços?
R: Para prova de vínculo, NÃO é necessário que os profissionais mencionados sejam empregados registrados na empresa. O vínculo poderá ser por contrato e declaração de disponibilidade para prestação dos serviços à licitante, conforme item 16.21 do Edital. De acordo com a decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, de 11.08.2010 – INFO 29/TCU, a prova de vínculo pode ser atendida com a mera existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum, conforme § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devam reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pela licitante.
15) Para atendimento à qualificação técnico-operacional, será exigido a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, devidamente registrado no conselho profissional competente – CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), acompanhado da respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) em nome de um dos profissionais integrantes do quadro técnico da empresa licitante, em conformidade com o disposto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e que comprove a execução de:
7.2.1. Coordenação e/ou elaboração de projetos de arquitetura e engenharia de um edifício Hospitalar e/ou de um edifício de Laboratórios Biomédicos com um mínimo de 3.000m² de área total construída em uma única edificação.
Esse profissional deve ser um dos RT’s da empresa ou seu vínculo poderá ser comprovado através de contrato de prestação de serviço?
R: Conforme já foi esclarecido em comunicado anterior, “Para prova de vínculo, NÃO é necessário que os profissionais mencionados sejam empregados registrados na empresa. O vínculo poderá ser por contrato e declaração de disponibilidade para prestação dos serviços à licitante, conforme item 16.21 do Edital. De acordo com a decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, de 11.08.2010 – INFO 29/TCU, a prova de vínculo pode ser atendida com a mera existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum, conforme § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devam reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pela licitante.
16) O Anexo 10 do Edital será utilizado para qual finalidade?
R: A dúvida pode ser esclarecida com a mera leitura do que dispõe a parte inicial do referido Anexo [“… para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996…”].
17) No Anexo 11, solicita no início do documento a identificação completa do representante da licitante. Deverá ser o representante legal da empresa ou a pessoa que representará a empresa no ato da licitação?
R: A dúvida pode ser esclarecida com a mera leitura do que dispõe a parte final do referido Anexo [“representante legal do licitante/ consórcio, no âmbito da licitação, com identificação completa”].
18) Para composição da equipe técnica o mesmo profissional Coordenador, Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista pode ser responsável por mais de uma disciplina? ( ex: item 7.3.3, 73.4 e 7.3.5 Engenheiro Civil 7.3.7 e 7.3.8 Engenheiro Eletricista).
R: Para efeito de qualificação técnico-profissional, a relação de atestados está detalhada no item 7.3 do Edital.
É admissível a multiplicidade de atribuições para um mesmo profissional, desde que legalmente habilitado, excetuando-se o de Coordenador de Projeto. Por conta da particularidade de suas atribuições, explicitada no item 5.1 Gerenciamento de Projeto do Anexo 4, definimos que esta função será exercida com dedicação exclusiva, não sendo admitida atribuição de nenhuma outra função a este profissional, engenheiro ou arquiteto, indicado para o seu exercício.
Aproveitamos para esclarecer que, conforme o item 16.3 do Edital, a equipe completa de projeto deverá ser ‘compatível com as exigências descritas no Anexo 4 para a aprovação do Grupo de Trabalho da DIRAC, previamente à emissão da Ordem de Serviço‘ e ainda, conforme o item 16.22 do mesmo Edital, ‘a Licitante vencedora, na reunião de partida deverá apresentar a equipe mínima de profissionais com suas devidas habilitações definidas no projeto básico, e o dimensionamento da equipe de trabalho.
De modo a agilizar o início dos trabalhos, e permitir que a Ordem de Serviço seja entregue no dia da reunião de partida, definimos que, finda a licitação, os currículos e atestados da equipe mínima sejam apresentados pela empresa vencedora da licitação no dia da assinatura do contrato, para análise e aprovação pelo Grupo de Trabalho da Dirac, que terá 7 dias para se manifestar quanto à aceitação da equipe. Em caso de não aceitação pelo Grupo de Trabalho da Dirac de algum dos profissionais indicados, este deverá ser substituído em um prazo de 7 dias.
A CONTRATADA só receberá a ORDEM DE SERVIÇO para o início dos trabalhos após o aceite da equipe técnica pelo Grupo de Trabalho da Dirac.
19) Para comprovação de vinculo do profissional com a empresa devendo apresentar quais os documentos?
R: Para prova de vínculo, NÃO é necessário que os profissionais mencionados sejam empregados registrados na empresa. O vínculo poderá ser por contrato e declaração de disponibilidade para prestação dos serviços à licitante, conforme item 16.21 do Edital. De acordo com a decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, de 11.08.2010 – INFO 29/TCU, a prova de vínculo pode ser atendida com a mera existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum, conforme § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devam reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pela licitante. Sendo assim, caso o profissional seja empregado da empresa licitante, essa deverá apresentar cópia autenticada das páginas pertinentes da carteira de trabalho desse prossional. Caso o profissional não tenha vínculo trabalhista regido pela CLT, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa licitante e o profissional contratado, acompanhada de declaração da empresa licitante informando que esse profissional contratado possui disponibilidade para desempenhar suas atividades na execução do objeto da presente licitação.
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